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Projeto de Resolução - (112580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Resolução Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar o art. 98-B, que trata das competências regimentais da Procuradoria Especial da Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Art. 98-B do Anexo à Resolução nº 218, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art. 98-B …………………………………………………
..........................VIII – conceder, em nome da Câmara Legislativa, o Selo Empresa Amiga da Mulher.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente projeto de resolução visa a inclusão de novo inciso ao Art. 98-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa, que trata das competências da Procuradoria Especial da Mulher desta Casa.
A Procuradoria Especial da Mulher foi criada pela Resolução nº 262, de 21/2/2013, e tem como um dos objetivos colocar a Câmara Legislativa atuando de forma integral no debate de políticas voltadas para a mulher e na luta pela construção de uma sociedade em que mulheres sejam respeitadas, com seus direitos preservados e garantidos.
Neste sentido, proponho a inclusão de competência à Procuradoria Especial da Mulher para a concessão de selo, no âmbito da Câmara Legislativa, a empresas que respeitem os direitos das mulheres e que implementem políticas voltadas ao público feminino.
Pelo exposto, conclamo os nobres parlamentares a apoiarem e aprovarem o presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em …
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 12:25:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (112563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (112559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (112434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 4 de março de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Despacho - 1 - CTMU - (112432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (112415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (112419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/03/2024, às 15:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (112399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 515/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 515/2023, que obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 515, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
A proposição é composta por quatro artigos. O caput do art. 1º replica a obrigação imposta aos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal contida na ementa do PL. O parágrafo único desse artigo, por sua vez, determina que o mencionado compartimento protegido deve ser fechado com vidro, acrílico ou outro material que permita a visualização do produto pelo cliente e seja acessado exclusivamente pelo responsável ou por funcionário do estabelecimento.
O art. 2º dispensa da aplicação da lei que ora pretende-se aprovar os produtos que já sejam acondicionados pelo fabricante em embalagens que impeçam o imediato acesso e uso indevido do material cortante.
O art. 3º impõe as penalidades de advertência e multa, essa no valor mínimo de R$ 5.000,00 e valor máximo de R$ 50.000,00, àqueles que descumprirem o disposto na lei.
Segue, no art. 4º deste PL, a cláusula de vigência, na data da publicação.
Na justificação, o autor aponta que o acondicionamento de materiais cortantes de forma desprotegida pode originar situação de risco para a integridade física dos consumidores e relembra o caso ocorrido no supermercado na Asa Norte, onde um homem utilizou uma faca que estava exposta nas prateleiras para ferir duas mulheres. O autor sustenta que exigir dos estabelecimentos melhor acondicionamento de produtos de comprovada periculosidade é uma medida proporcional frente à necessidade de garantir a integridade física das pessoas.
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e a Comissão de Segurança - CSEG, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Conforme relatado, o Projeto de Lei nº 515, de 2023, pretende obrigar os estabelecimentos que comercializam instrumentos cortantes a exporem os produtos em compartimentos protegidos, com acesso apenas pelos responsáveis ou funcionários do estabelecimento, com o objetivo de garantir segurança e prevenir possíveis acidentes envolvendo esses materiais cortantes.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a oportunidade, além da relevância social. Também é necessário avaliar se essa é a melhor resposta para a problemática. É o que buscaremos analisar neste parecer.
A segurança nos estabelecimentos comerciais é uma preocupação fundamental. Também é notório que os episódios que fundamentaram a apresentação desta proposta, como bem relembrado pelo autor, são de grande relevância e consternação, principalmente pela gravidade com que as duas mulheres foram feridas em estabelecimento comercial no DF e pela morte de idosa da cidade de Valparaíso, Goiás, entorno do DF.
A proposta em apreço, ao restringir o acesso direto e imediato aos objetos cortantes, tem o condão de mitigar possíveis riscos à segurança pública e à integridade física dos consumidores e funcionários. E no âmbito desta Comissão nos cabe analisar a proposta quanto às matérias relacionadas ao consumo e ao comércio, as quais possuem como principais atores, por certo, os consumidores e os empregados dos estabelecimentos.
Em uma primeira análise poderíamos refletir sobre possíveis custos relacionados à implantação dos compartimentos protegidos para armazenar os materiais cortantes, principalmente para os pequenos comerciantes, os quais já possuem margem de lucro limitada. Além dos custos e da dificuldade de implantação, a medida poderia também obstaculizar a experiência da compra, impondo limitações às interações que os consumidores têm com os itens expostos à venda, refletindo na quantidade de itens vendidos.
Contudo, todos esses aspectos econômicos são insignificantes diante da manutenção da integridade física dos consumidores e colaboradores e da promoção de um ambiente mais seguro. Entendemos que o impacto positivo e o ganho social da proposta são superiores aos custos ou aos prejuízos arcados pelos comerciantes.
Ademais, a proposta está em consonância com o entendimento constitucional do Estado como agente regulador da atividade econômica, no qual permite que a liberdade econômica sofra interferências para que a economia se comporte de determinada maneira e mantenha os direitos fundamentais. Nesse sentido, entendemos que as medidas adotadas no presente projeto de lei guardam proporcionalidade entre a restrição à atividade econômica proposta e a finalidade de interesse público, notadamente o direito à segurança e à vida.
Além disso, o PL, no art. 2°, exclui da obrigação de manter em compartimentos protegidos, aqueles produtos já embalados por fabricantes de acordo com padrões que impeçam o imediato acesso e uso indevido dos materiais cortantes. Tal regramento evita encargos desnecessários para os estabelecimentos comerciais e reconhece a existência de medidas de segurança já implementadas pela indústria.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 515, de 2023.
Sala das Comissões
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Despacho - 9 - SACP - (112400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, observando-se que a folha de votação contida no documento 81134 diz respeito ao Parecer nº 2 - CFGTC (81116); e a folha de votação constante no documento 81118 se refere ao Parecer nº 6 - CFGTC (81133).
Processo concluído.
Brasília, 4 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CTMU - (112396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (112401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (112370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (112347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/03/2024, às 14:35:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (112350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (112328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (112326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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